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O casamento e suas causas suspensivas

  • Foto do escritor: Alexandra
    Alexandra
  • 13 de out. de 2020
  • 1 min de leitura

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Você sabia que existem algumas pessoas que não devem casar?


A fim de se evitar confusão patrimonial, a nossa legislação elenca causas suspensivas para o casamento que são fundamentos nos quais se exige que no caso de surgir uma nova união matrimonial, o regime de bens a ser adotado será obrigatoriamente o Regime da Separação de Bens.


Os casos estão elencados no artigo 1.523 do Código Civil, vejamos:


"Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas."


E a Súmula 377-STF diz que "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."


Assim, entendemos que o Regime de Bens aplicados será o da Separação Obrigatória de Bens somente para os bens adquiridos antes de surgir uma nova união conjugal, levando-se em conta então os preceitos do Regime da Comunhão Parcial de Bens nestes casos.


Tem dúvidas a respeito de Regime de Bens?


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