O casamento e suas causas suspensivas
- Alexandra

- 13 de out. de 2020
- 1 min de leitura

Você sabia que existem algumas pessoas que não devem casar?
A fim de se evitar confusão patrimonial, a nossa legislação elenca causas suspensivas para o casamento que são fundamentos nos quais se exige que no caso de surgir uma nova união matrimonial, o regime de bens a ser adotado será obrigatoriamente o Regime da Separação de Bens.
Os casos estão elencados no artigo 1.523 do Código Civil, vejamos:
"Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas."
E a Súmula 377-STF diz que "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."
Assim, entendemos que o Regime de Bens aplicados será o da Separação Obrigatória de Bens somente para os bens adquiridos antes de surgir uma nova união conjugal, levando-se em conta então os preceitos do Regime da Comunhão Parcial de Bens nestes casos.
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