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Você tem direito! - “Casamento Religioso com efeitos civis”

  • Foto do escritor: Alexandra
    Alexandra
  • 27 de set. de 2018
  • 1 min de leitura

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Hoje damos início a uma série de artigos que busca de forma descomplicada compartilhar conhecimento àqueles que desejam obter mais informações acerca do Direito de Família.

Trata-se da série “Você tem direito!”.

Desta forma, iremos disponibilizar uma explicação rápida e fácil do conteúdo, bem como um material mais completo (e-book) para enriquecer o seu conhecimento e te ajudar a compreender ainda mais o universo jurídico.

Vamos começar?



O Estado possui regras somente para o casamento civil, mas reconhece a validade do casamento religioso.

O casamento religioso é aquele celebrado diante de autoridade religiosa, desde que seja realizado de acordo com o que a lei exige para que seja válido e registrado em livro próprio no Cartório de Registro Civil.

Consta do artigo 1.515 do Código Civil o seguinte:


“Artigo 1515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.”


As exigências legais são:

· Requerer habilitação (nome que se dá ao primeiro passo para o casamento), perante o Oficial do Cartório de Registro Civil;

· Habilitados, poderão casar-se perante o Ministro Religioso, que deverá expedir termo de casamento, subscrito por ele, os nubentes (noivos) e duas testemunhas.

O celebrante ou qualquer interessado poderá, dentro de 30 dias, requerer ao Oficial do Cartório que expediu a Certidão de Habilitação, com a apresentação do termo de casamento, o registro do casamento religioso, que produzirá seus efeitos jurídicos a partir da data da celebração do casamento.

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