Você tem direito! - “Casamento Religioso com efeitos civis”
- Alexandra

- 27 de set. de 2018
- 1 min de leitura

Hoje damos início a uma série de artigos que busca de forma descomplicada compartilhar conhecimento àqueles que desejam obter mais informações acerca do Direito de Família.
Trata-se da série “Você tem direito!”.
Desta forma, iremos disponibilizar uma explicação rápida e fácil do conteúdo, bem como um material mais completo (e-book) para enriquecer o seu conhecimento e te ajudar a compreender ainda mais o universo jurídico.
Vamos começar?
O Estado possui regras somente para o casamento civil, mas reconhece a validade do casamento religioso.
O casamento religioso é aquele celebrado diante de autoridade religiosa, desde que seja realizado de acordo com o que a lei exige para que seja válido e registrado em livro próprio no Cartório de Registro Civil.
Consta do artigo 1.515 do Código Civil o seguinte:
“Artigo 1515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.”
As exigências legais são:
· Requerer habilitação (nome que se dá ao primeiro passo para o casamento), perante o Oficial do Cartório de Registro Civil;
· Habilitados, poderão casar-se perante o Ministro Religioso, que deverá expedir termo de casamento, subscrito por ele, os nubentes (noivos) e duas testemunhas.
O celebrante ou qualquer interessado poderá, dentro de 30 dias, requerer ao Oficial do Cartório que expediu a Certidão de Habilitação, com a apresentação do termo de casamento, o registro do casamento religioso, que produzirá seus efeitos jurídicos a partir da data da celebração do casamento.




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