Você tem Direito! - Regimes de Bens do Casamento
- Alexandra

- 29 de nov. de 2018
- 2 min de leitura

Hoje vamos falar sobre um tema muito importante para quem quer casar!
O Casamento possui alguns efeitos e um deles é o Efeito Patrimonial, regido pelo "Regime de Bens". A lei coloca 4 (quatro) Regimes de Bens à disposição dos noivos, todos eles com suas características peculiares.
Os noivos devem levar em consideração cada detalhe do regime escolhido antes de realizar a tão sonhada cerimônia matrimonial.
Fique atento!
Regimes de Bens do Casamento:
- Regime da Comunhão Parcial de Bens: este é o regime legal, comum, ou seja, o regime adotado pelo Código Civil em seu artigo 1.658 - neste regime se comunicam os bens adquiridos durante o casamento.
"Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes."
- Regime da Comunhão Universal de Bens: é um regime opcional, que precisa de pacto antenupcial - neste regime todos os bens dos noivos se comunicam, tanto os adquiridos antes do casamento quanto os adquiridos durante o casamento.
- Regime da Participação Final dos Aquestos: é um regime opcional, que precisa de pacto antenupcial - é um regime misto, pois neste regime, durante o casamento, existe a separação total de bens, porém, no final do casamento, os frutos e os juros, ou seja, o lucro dos bens particulares do casal irão se comunicar.
- Regime da Separação de Bens: neste regime pode-se fazer pacto antenupcial e traz uma proteção patrimonial legal/obrigatória (artigo 1.641 do Código Civil) ou convencional. Na separação de bens obrigatória irão se comunicar os bens adquiridos durante o casamento, já na separação de bens convencional nenhum bem se comunica, porém pode ser estipulada uma indenização ao final do casamento quando da confecção do pacto antenupcial.
"Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial."
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Nossa intenção é descomplicar o Direito de Família e enriquecer o seu conhecimento.




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